1. A locação imobiliária é disciplinada pela chamada Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91. Em suma, a Lei 8.245/91 se aplica aos imóveis urbanos destinados à residência ou à atividade comercial. A locação possui natureza jurídica de contrato bilateral, comutativo, oneroso, consensual, de relação duradoura e não solene. 2.3. Locação por Temporada As principais características desta forma de locação residencial resumem-se em: Os efeitos principais desta modalidade de locação residencial são os seguintes: b) o direito de retomada depende de motivação (denúncia cheia) e só é possível nos casos elencados na Lei; c) a denúncia vazia somente será admitida após 05 anos de vigência ininterrupta da locação (art. 47, V). Assim, nas locações aventadas com prazo indeterminado ou inferior a trinta meses, com a exceção do inciso V do art. 47, não há a possibilidade de denúncia imotivada do contrato, operando, com isso, a sua prorrogação automaticamente. Somente poderá ocorrer a retomada justificadamente na forma de um dos cinco incisos do art. 47, quais sejam: I – nas hipóteses do art. 9º, por mútuo acordo; em decorrência da prática de infração legal ou contratual; em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou podendo, ele se recuse a consenti-las. IV – pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento. V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 05 (cinco) anos. 4. Locação não-residencial O contrato submeter-se-á aos princípios gerais da Lei 8.245/91, podendo ser realizado por qualquer prazo, sujeitando-se à denúncia imotivada após findo o prazo determinado. O Locatário, neste tipo de contrato, poderá ter direito a renovação, desde que cumulativamente preencher o referido contrato os requisitos necessários para a renovação: assegurando-a ao empresário que explora o mesmo ramo de atividade econômica por, no mínimo, três anos consecutivos, em imóvel locado por escrito e por prazo determinado mínimo de cinco anos, computadas as renovações sucessivas. 8. Locação para temporada O artigo 48 da Lei 8.245/91 considera locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Importante aspecto da locação para temporada é a necessariedade de contrato escrito, uma vez que a lei exige, para esta modalidade, prazo determinado. ![]()
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